26 de dezembro de 2008

Liberdade de Manifestação

O Constituinte de 1.988 assegurou como um dos Direitos e Garantias Fundamentais a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (CF, art. 5.º, IV).
Liberdade de pensamento – segundo Sampaio Dória – “é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em Ciência, Religião, Arte, ou o que for”. Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pela qual o homem tenda, por exemplo, a participara a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos.
Nesses termos, ela se caracteriza como exteriorização do pensamento no seu sentido mais abrangente.
A liberdade de manifestação do pensamento tem seus ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí porque a Constituição veda o anonimato. A manifestação do pensamento não raro atinge situações jurídicas de outras pessoas, instituições ou Poderes, a que corre o direito, também fundamental, de resposta (CF, art. 5.º, V).
O pensamento sem autoria, além de vedado, é ato de pusilânime e o poltrão só age assim para fugir de suas responsabilidades em face da falta de pertinácia.
A liberdade de opinião é sadia para o Estado Democrático de Direito, desde que o manifestante – opinante – cumpra suas obrigações legais.

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