Os
novos Prefeitos eleitos a partir do dia 01/01/2013 enfrentarão um dilema para o
preenchimento dos cargos de confiança e das designações de função de confiança
para a formação da equipe de trabalho da Administração Pública Municipal.
Qual o motivo do alarde?
Nada
mais, nada menos, que as disposições da Lei Complementar n. 135, de 04 de junho
de 2.010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”.
O Administrador Público, com certeza, tem conhecimento da
regra que lhe assegura as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação (CF, art. 37, II) e exoneração e com atribuições de direção,
chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).
A Carga Magna parece atribuir à autoridade correspondente o
poder discricionário sobre a viabilidade e/ou adequação de designar alguém para
determinado cargo. Esse “poder” concedido à autoridade pública, é acompanhado
também do “dever” de fazer com que tal designação busque o atendimento do
interesse público, o qual é baseado na proteção do patrimônio coletivo.
E esse “dever”, como regra, é previsto também na Constituição
Federal, que exige do Chefe do Executivo Municipal zelar pela observância do
art. 37, caput, que traz para a
Administração Pública, em todos os seus níveis e esferas federativas, a
necessidade de observar princípios de conduta que a tornem melhor e cumpridora
de sua própria finalidade de bem servir a coletividade, entre eles o da
moralidade, impessoalidade e eficiência.
Desse modo, não obstante possa a autoridade nomear alguém
para cargo em comissão, quando autorizado pela lei, é consenso de vários
segmentos que tal ato deve ter como finalidade contribuir para com o próprio
serviço público, até porque, tais cargos “destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento”, como nos indica o art. 37, V, da
Constituição Federal.
De fato, se tal nomeação destina-se à algumas das mais
relevantes atividade no seio da Administração Pública, parece claro que a
autoridade deve zelar para que o princípio da eficiência e da moralidade seja
alcançado, devendo cuidar para que tal pessoa tenha características que
permitam o bom exercício e o atendimento da finalidade prevista
constitucionalmente, e como o exercício do poder-dever de administrar a coisa
pública impõe à autoridade buscar meios de que os princípios constitucionais
sejam alcançados, nada mais adequado condicionar a nomeação de alguém para
alguns dos relevantes cargos da administração pública, ao seu perfil de
protetor do patrimônio coletivo, seja ele material ou não.
Conclui-se que a autoridade pública possui o dever primeiro
de velar pela moralidade e eficiência administrativa, como princípios
constitucionais maiores, estando o seu direito de nomear alguém para um cargo
em comissão condicionado ao atendimento e estrita observância daqueles.
Nesse contexto, iniciou-se a partir do reconhecimento da
constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa pelo STF, uma enorme movimentação de
moralização, que se incluem publicações de Resoluções, Projetos de Leis e etc.
O Poder Judiciário, através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi um dos primeiros a
normatizar essa conduta, fazendo publicar a Resolução n. 156, de 08 de
agosto de 2012, proibindo a designação para função de confiança ou a nomeação
para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica,
tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
No mesmo segmento, verificamos outras manifestações: Controladoria-Geral
da União (CGU), através do Ministro Jorge Haje, quer implantar nas
nomeações e designações da União, a aplicação da Ficha Limpa[1]; a Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), através do Colegiado de bispos em
Aparecida no dia 27 de abril de 2012 emitiu nota pedindo ampliação da regra
para cargos comissionados nas administrações municipais; o Senado Federal,
através da Proposta de Emenda à Constituição (PEC n. 6/2012), pretende estender
os efeitos da Ficha Limpa a nomeações de cargos em comissão e funções de
confiança em todas as esferas do serviço público; A Câmara dos Deputados,
através da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, já aprovou a
admissibilidade da PEC n. 11/11, que proíbe a nomeação de pessoas consideradas
inelegíveis pela Justiça Eleitoral para os cargos de ministro de Estado (ou
equiparado) e de secretário-executivo de órgãos da administração direta; as Assembleias
Legislativas estão implantando a chamada “Ficha Limpa Estadual” [2]; e Câmaras de Vereadores também estão
viabilizando a “Ficha Limpa Municipal”, como já ocorreu com Câmara de
Vereadores de Franca, Estado de São Paulo.
A Presidenta DILMA também prepara exigência da Ficha Limpa
para cargos federais, como constou da informação publicada na coluna Painel da
Folha de São Paulo, que já se encontra com a Advocacia-Geral da União projeto
de decreto que institui os mesmos critérios da Ficha Limpa para as vagas de
confiança do Governo Federal.
Nota-se, por outro lado, uma movimentação silenciosa do
Ministério Público no aguardo das nomeações e designações para impedir e/ou
coibir a quebra dos Princípios Constitucionais, o que poderia, inclusive,
ensejar a movimentação de ações cíveis ou ajustamentos de condutas.
O fundamento jurídico e a legitimidade do MP é prevista na
Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe que “os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhes são afetos” (LIA, art. 4º).
No mais, pela definição do Princípio da Probidade
Administrativa, o agente público, no desempenho de suas funções, tem o dever
jurídico de agir com honestidade, decência e honradez, movido sempre e
exclusivamente pela concreção dos fins de interesse público da Administração a
que está vinculado.
É aguardar pra ver.
Muzambinho, 22 de novembro de 2012.